Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 635

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Ir para)
Art. 635

- (Revogado pela Lei 3.396, de 02/06/1958, art. 8º).

Redação anterior (original): [Art. 635 - O traslado conterá cópia da denúncia ou da queixa, das sentenças e acordãos, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente.]

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