Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)
Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo V - DO PROCESSO SUMÁRIO (Ir para)
Art. 531- Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no CPP, art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).Redação anterior (original): [Art. 531 - O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.]
Lei 11.101/2005, art. 185 (Crime falimentar. Procedimento sumário)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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