Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 509

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA (Ir para)
Art. 509

- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).

Redação anterior (original): [Art. 509 - Antes de oferecida a denúncia ou a queixa, competirá ao Juiz da falência, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer dos credores, ordenar inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal.]

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