Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 692

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo III - DAS PENAS ACESSÓRIAS (Ir para)
Art. 692

- No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o Juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

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