Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
Art. 704- Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo Juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.
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