Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 44

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título III - DA AÇÃO PENAL (Ir para)

Art. 44

- A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

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