Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)
Capítulo II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ir para)
Art. 716- A petição ou a proposta de livramento será remetida ao Juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.
§ 1º - Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo.
§ 2º - O Juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.
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