Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)
Título IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA (Ir para)
Art. 742- Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
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