Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 195

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo III - DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Ir para)
  • Interrogatório. Analfabeto. Assinatura
Art. 195

- Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 195 - As respostas do acusado serão ditadas pelo Juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo Juiz e pelo acusado.]

Parágrafo único - (Suprimido pela Lei 10.792, de 01/12/2003, art. 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.]

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