Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 409

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título I - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Ir para)
Seção I - DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR (Ir para)
Art. 409

- Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

Lei 11.689, de 09/06/2008, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 09/08/2008).

Redação anterior: [Art. 409 - Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor, o Juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único - Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.]

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