Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro V - DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA (Ir para)
Título único - (Ir para)
Capítulo III - DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS (Ir para)
Art. 787- As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal. [[CP, art. 7º.]]
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Sentença estrangeira. Homologação (Pesquisa Jurisprudência)
CF/88, art. 105, I, «i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004).
Lei 6.815/1980, art. 76, e ss. (Estrangeiro. Extradição)