Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 686

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Ir para)

Capítulo II - DAS PENAS PECUNIÁRIAS (Ir para)
Art. 686

- A pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

Parágrafo único - Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o Juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

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