Legislação

CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941
(D.O. 13/10/1941)

Art. 686

- A pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

Parágrafo único - Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o Juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.


Art. 687

- O Juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até 3 (três) meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao inc.II).

Redação anterior: [II - permitir, se a multa exceder a importância de quinhentos mil réis, que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogavel por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado assegure o pagamento, mediante caução real ou fidejussória.]

§ 1º - O requerimento, tanto no caso do nº I, como no do nº II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.

§ 2º - A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o Juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A permissão para pagamento da multa em quotas mensais será revogada, se o juiz reconhecer que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena.]

Referências ao art. 687 Jurisprudência do art. 687
Art. 688

- Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial;

II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1º, e 37 do Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa; [[CP, art. 29. CP, art. 37.]]

b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;

c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de suspensão condicional da pena.

§ 1º - O desconto, nos casos das letras [b] e [c], será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o Juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3º, do Código Penal. [[CP, art. 37.]]

§ 2º - Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo Juiz.

§ 3º - Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.

§ 4º - As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.


Art. 689

- A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

Il - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao inc.II).

Redação anterior: [II - se o condenado reincidente deixar de pagá-la.]

§ 1º - Se o Juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º - O Juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Acrescenta o § 3º).
Referências ao art. 689 Jurisprudência do art. 689
Art. 690

- O Juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

I - pagar a multa;

II - prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.

Parágrafo único - No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de 2 (dois) dias.