Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 554

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA POR FATO NÃO CRIMINOSO (Ir para)
Art. 554

- Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de 10 (dez) minutos para cada um, o Juiz proferirá sentença.

Lei 7.210/1984, art. 171, e ss. (execução das medidas de segurança)

Parágrafo único - Se o Juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de 5 (cinco) dias, para publicar a sentença.

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