Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo III - DA APELAÇÃO (Ir para)
Art. 594- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).
Redação anterior (da Lei 5.941, de 22/11/1973): [Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.]
Redação anterior (original): [Art. 594 - O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto.]
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