Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 77

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título V - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo V - DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA (Ir para)
Art. 77

- A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. [[antigos: CP, art. 51. CP, art. 53. CP, art. 54. Atuais: CP, art. 70. CP, art. 73. CP, art. 74.]]

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