Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 389

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título XII - DA SENTENÇA (Ir para)

  • Sentença. Publicação
Art. 389

- A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

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