Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 67

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IV - DA AÇÃO CIVIL (Ir para)

Art. 67

- Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

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