Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 283- Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).Redação anterior (artigo da Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 1º. Vigência em 04/07/2011): [Art. 283 - Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.]
CF/88, art. 5º, XI (Violação de domicílio. Proibição).CE, art. 236 (Prisão de eleitor. Hipótese de proibição).
§ 1º - As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
§ 2º - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Redação anterior (original): [Art. 283 - A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.]
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