Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 353

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Ir para)

Capítulo I - DAS CITAÇÕES (Ir para)
  • Carta precatória. Citação
Art. 353

- Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do Juiz processante, será citado mediante precatória.

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