Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 153

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES (Ir para)

Capítulo VIII - DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (Ir para)
Art. 153

- O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

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