Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 372

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título X - DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Ir para)

Capítulo II - DAS INTIMAÇÕES (Ir para)
Art. 372

- Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o Juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

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