Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 530-B

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL (Ir para)
Art. 530-B

- Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. [[CP, art. 184.]]

Lei 10.695, de 01/07/2003, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 01/08/2003).
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