Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 579

Livro III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Título II - DOS RECURSOS EM GERAL (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Recurso. Fungibilidade recursal
Art. 579

- Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único - Se o Juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

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