Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 504

Livro II - DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE (Ir para)

Título II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA (Ir para)
Art. 504

- (Revogado pela Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 200).

Redação anterior (original): [Art. 504 - A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida.]

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