Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 393

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título XII - DA SENTENÇA (Ir para)

Art. 393

- (Revogado pela Lei 12.403, de 04/05/2011, art. 4º. Vigência em 04/07/2011).

Redação anterior (original): [Art. 393 - São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.]

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