Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 66

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IV - DA AÇÃO CIVIL (Ir para)

Art. 66

- Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

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