Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 706

Livro IV - DA EXECUÇÃO (Ir para)

Título III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (Ir para)
Art. 706

- A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.

Lei 6.416, de 24/05/1977 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 706 - A suspensão tambem ficará sem efeito, se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.]

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