Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 64

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título IV - DA AÇÃO CIVIL (Ir para)

Art. 64

- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Parágrafo único - Intentada a ação penal, o Juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

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Lei 5.970/1973, art. 1º (Exclui da aplicação do disposto no CPP, arts. 6º, I, 64 e 169, os casos de acidente de trânsito)