Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 227

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
  • Citação. Hora certa. Hipóteses
Art. 227

- Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

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Citação. Hora certa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 252 (Citação. Hora certa. Hipóteses).