Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art. 234

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título VII - DA PROVA (Ir para)

Capítulo IX - DOS DOCUMENTOS (Ir para)
Art. 234

- Se o Juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

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