Legislação
CPP - Código de Processo Penal
Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)
Título II - DO INQUÉRITO POLICIAL (Ir para)
Art. 4º- A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Lei 9.043, de 09/05/1995, art. 1º (Nova redação ao caput).CF/88, art. 144 (Segurança pública).
Redação anterior: [Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.]
Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
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Lei 12.830, de 20/06/2013 (Investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia)
CF/88, art. 5º (Direitos e garantias individuais).