Legislação

CPP - Código de Processo Penal

Art.

Livro I - DO PROCESSO EM GERAL (Ir para)

Título II - DO INQUÉRITO POLICIAL (Ir para)

Art. 4º

- A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Lei 9.043, de 09/05/1995, art. 1º (Nova redação ao caput).
CF/88, art. 144 (Segurança pública).

Redação anterior: [Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.]

Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

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Inquérito policial (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 12.830, de 20/06/2013 (Investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia)
CF/88, art. 5º (Direitos e garantias individuais).