Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 89

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo IV - DOS DEVERES E DIREITOS (Ir para)

Art. 89

- São direitos do advogado e do provisionado:

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Art. 89 - São direitos do advogado:]

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional [(art. 56) na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados;

II - fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos;

III - comunicar-se, pessoal e reservadamente com os seus clientes, ainda quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis;

IV - reclamar quando preso em flagrante por motivo de exercício da profissão, a presença do Presidente da Seção local para a lavratura do auto respectivo;

V - não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial do Estado-Maior;

VI - ingressar livremente;

a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias e prisões;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;

d) em qualquer Assembleia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim.

Lei 6.884, de 09/12/1980, art. 1º (Acrescenta a alínea)

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de qualquer dos locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII - dirigir-se aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de audiência previamente marcada, observando-se a ordem de chegada;

IX - fazer juntar aos autos, em seguida à sustentação oral, o esquema do resumo da sua defesa;

X - pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou Tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento;

XII - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou Tribunal, para replicar a acusação ou censura que lhe sejam feitas, durante ou por motivo do julgamento;

XII - reclamar, verbalmente, ou por escrito, perante qualquer juízo ou tribunal, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XIII - tomar assento à, direita dos Juízes de primeira instância, falar sentado ou em pé, em juízos e Tribunais, e requerer pela ordem de antiguidade;

XIV - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XVI - ter vista, em cartório, dos autos dos processos em que funcione, quando, havendo dois ou mais litigantes com procuradores diversos, haja prazo comum para contestar, defender, falar ou recorrer.

XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente;

Lei 6.884, de 09/12/1980 (Acrescenta o inc. XVII).

Redação anterior: [XVII - ter vista fora dos cartórios, nos autos de processos de natureza civil, criminal trabalhista, militar ou administrativa, quando não ocorra a hipótese do inciso anterior;]

XVIII - receber os autos referidos no inciso anterior, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos, e por quarenta e oito horas, quando em andamento, mas nunca na fluência de prazo;

a) sempre que receber autos, o advogado assinará a carga respectiva ou dará recibo;

b) a não devolução dos autos dentro dos prazos estabelecidos autorizará o funcionário responsável pela sua guada ou autoridade superior a representar ao presidente da Seção da Ordem, para as sanções cabíveis (artigos 103, XX, e 108, II):

XIX - recusar-se a depor no caso do art. 87, XVI, e a informar o que constitua sigilo profissional;

XX - ser publicamente desagravado quando ofendido, no exercício da profissão (art. 129);

XXII - contratar previamente e por escrito os seus honorários profissionais;

XXIII - usar as vestes talares e as insígnias privativas de advogado.

§ 1º - Aos estagiários aplica-se o disposto nos incs. I, com as restrições do art. 72, parágrafo único in fine; II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 87 desta Lei.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [§ 1º - Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto nos incs. I (com as restrições dos arts. 52, 2º; 72, parágrafo único in fine; e 74) II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.]

§ 2º - Não se aplica o disposto nos incs. XVIII e XVII:

I - quando o prazo for comum aos advogados de mais de uma parte e eles não acordarem nas primeiras vinte e quatro horas sobre a divisão daquele entre todos, acordo do qual o escrivão ou funcionário lavrará termos nos autos, se não constar de petição subscrita pelos advogados;

II - ao processo sob regime de segredo de justiça;

III - quando existirem, nos autos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório secretaria ou repartição reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

IV - até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

§ 3º - A inviolabilidade do domicílio e do escritório profissional do advogado não envolve o direito de asilo e somente poderá ser quebrado mediante mandato judicial, nos casos previstos em lei.

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