Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)
- O exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na, forma desta lei (art. 56).
Parágrafo único - A denominação de advogado é privativa dos inscritos no quadro respectivo (arts. 47. I, e 128).
- No seu ministério privado o advogado presta serviço público, constituindo, com os juízes e membros do Ministério Público, elemento indispensável à administração da Justiça
- Entre os juízes de qualquer instância e os advogados não há hierarquia nem subordinação, devendo-se todos consideração e respeito recíprocos.
- Salvo nos processos de habeas corpus, o advogado postulará, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato, que pode ser outorgado em instrumento particular datilografado, ou por termos nos autos.
§ 1º - Afirmando urgência ou razão instante pode o advogado apresentar-se sem procuração do cliente obrigando-se independente de caução, a exibi-la no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz ou autoridade competente.
§ 2º - Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes se a ratificação não se realizar no prazo marcado.
§ 3º - A procuração com a cláusula ad judicia habilitará o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer foro ou instância.
§ 4º - A procuração, com a cláusula ad judicia e a extra, além dos poderes referidos no parágrafo anterior, habilitará o advogado a praticar todos os atos extrajudiciais de representação e defesa, perante:
a) quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;
b) quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista, ou pessoa física em geral.
§ 5º - As cláusulas referidas nos parágrafos 3º e 4º dispensam a indicação dos juros órgãos, repartições e pessoas perante os quais tenham de produzir efeito, bem como a menção de outros poderes, por mais especiais que sejam salvo os de receber citação, confessar transmitir. desistir receber e dar quitação e firmar compromisso.
§ 6º - O advogado que renunciar o mandato continuara durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo (art. 103 XVII).
- A advocacia compreende, da representação em qualquer juízo ou tribunal mesmo administrativo o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.
§ 1º - O habeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira.
§ 2º - No foro criminal o próprio réu poderá, defender-se se o juiz lhe reconhecer aptidão sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver.
§ 3º - Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais. razões minutas e contraminutas nos processos judiciais bem como a defesa em qualquer foro ou instância.
§ 4º - (Revogado pela Lei 8.934, de 18/11/1994).
Lei 8.934, de 18/11/1994, art. 67 (Revoga o § 4º)Redação anterior (acrescentado pela Lei 6.884, de 09/12/1980): [§ 4º - Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados.]
Lei 6.884, de 09/12/1980 (Acrescenta o § 4º)- Os estagiários poderão praticar os atos judiciais não privativos de advogado (art. 71, § 3º) e exercer o procuratório extrajudicial.
Parágrafo único - Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição territorial em que tiver sede a Faculdade em que for matriculado.
- A comprovação do efetivo exercício da advocacia, quando exigível para os efeitos desta lei, far-se-á por documento de quitação das impostos que incidem sobre a profissão, bem como por certidão da prática de atos privativos do advogado, dentre os mencionados no art. 71.
- (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)Redação anterior: [Art. 74 - Os provisionados só poderão exercer a advocacia em primeira instância.]
- É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente:
I - não havendo ou não se encontrando presente, na sede do juízo, advogado ou provisionado:
II - recusando-se a aceitar o patrocínio da, causa, ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, que serão ouvidos previamente sobre o pedido de licença;
III - não sendo da confiança, da parte os profissionais referidos no inciso anterior, por motivo relevante e provado.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.
- São nulos os atos privativos de advogados praticados por pessoas não inscritas na Ordem ou por inscritos impedidos ou, sem prejuízo das sanções civis ou penais em que incorrerem (arts. 65, § 1º, 124 e 128).
- Os advogados poderão reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia (art. 1.371 do Código Civil, arts. 1º e 44, § 2º da Lei 154, de 25/11/1947).
§ 1º - As atividades profissionais que reúnem em os sócios em sociedades se exercem individualmente, quando se tratar de atos privativas de advogado, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.
§ 2º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 3º - Para disciplina do disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte.
§ 4º - A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade.
§ 5º - Aplicam-se à sociedade de advogados as regras de ética profissional que disciplinam a propaganda e publicidade.
§ 6º - Os estagiários poderão fazer parte das sociedades de advogados.
- As sociedades organizadas para o exercício da profissão adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forem inscritos os seus membros (art. 18, VIII, [c]).
§ 1º - Antes do registro serão os referidos atos submetidos ao julgamento do Conselho Secional respectivo.
§ 2º - Serão arquivados no mesmo registro as alterações dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos sociais e os atos da vida societária que devam produzir efeito em relação a terceiros.
- Constarão da carteira de identidade do advogado e dos seus assentamentos nos cadastros secional e geral, o nome da sociedade de que faça parte e dos seus associados.
- Não serão admitidos a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:
I - apresentem características tipicamente mercantis;
II - tenham título ou razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia;
III - tenham na denominação social nome de pessoa:
a) que não faça parte da sociedade;
b) a cujo uso exclusivo não tenha direito o membro da sociedade;
c) que esteja impedida de advogar.
Parágrafo único - Será excluído da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem.
- É proibido o registro em qualquer oficia, junta ou departamento, de sociedade com objetivo jurídico profissional, bem como o funcionamento das que não observem o disposto nos artigos anteriores.
- Considera-se incompatibilidade o conflito total, o impedimento, o contrato parcial de qualquer atividade, função ou cargo público, com o exercício da advocacia.
§ 1º - Compreende-se, entre as funções públicas que podem determinar a incompatibilidade ou o impedimento, qualquer função delegada exercida em comissão ou por serviços de entidade a quem o poder público a tenha cometido por lei ou contrato.
§ 2º - Excluem-se das disposições do § 1º os servidores das entidades sindicais de qualquer grau e das entidades assistenciais e de aprendizagem administradas e mantidas pelas classes empregadoras.
§ 3º - A incompatibilidade determina a proibição total (arts. 83 e 84) e o impedimento a proibição parcial (artigo 85) do exercício da advocacia.
- O exercício de advocacia é incompatível com qualquer atividade, função ou cargo publico que reduza a independência do profissional ou proporcione a captação de clientela.
- A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades, funções e cargos:
I - Chefe do Poder Executivo e seus substitutos legai, Ministros de Estado, Secretários de Estado, de Territórios e Municípios;
II - membros da Mesa de órgão do Poder Legislativo federal e estadual, da Câmara Legislativa, do Distrito Federal e Câmara dos municípios das capitais;
III - membros de órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios bem como dos Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios e do Tribunal Marítimo;
IV - Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da República, bem como titulares de cargos equivalentes no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, Territórios e Municípios, e do Tribunal Marítimo;
V - Procuradores Gerais e Subprocuradores Gerais, sem distinção das entidades de direito público ou dos órgãos a que sirvam;
VI - Presidentes, Superintendentes, Diretores, Secretários, delegados, tesoureiros, contadores, chefes de serviço, chefes de gabinete e oficiais ou auxiliares de gabinete de qualquer serviço da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios Municípios. bem como de autarquias, entidades par estatais, sociedades de economia mista e empresas administradas pelo Poder Público;
VII - servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedades de economia, mista e empresas concessionárias de serviço público, que tiverem competência ou interesse direta ou indireta, eventual ou permanentemente no lançamento, arrecadação e fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
VIII - tabeliães, escrivãs, escreventes, oficiais dos registros públicos e quaisquer funcionários e a serventuários da Justiça;
IX - corretores de fundos públicos, de café de câmbio, de mercadorias e de navios;
X - leiloeiros, trapicheiros, despachantes e empresários ou administradores de armazéns-gerais;
XI - militares da ativa, assim definidos no seu respectivo estatuto, inclusive os das Policias Militares, do Distrito Federal dos Estados, Territórios e Municípios; (expressão incluída pela Lei 5.681, de 20/07/1971)
Lei 5.681, de 20/07/1971, art. 1º (acrescenta logo depois da palavra [militares], a expressão [da ativa]).XII - Policiais de qualquer categoria da União, do Distrito Federal, dos Estados, Territórios e Municípios.
§ 1º - A incompatibilidade prevista neste artigo não atinge o advogado eleito vice-prefeito municipal, ao qual se aplica, no entanto, o impedimento de que trata o inc. III do art. 85 desta Lei.
Lei 6.743, de 05/12/1979, art. 1º (acrescenta o § 1º).§ 2º - Excetuam-se da incompatibilidade referida no inc. III os juízes suplentes não remunerados e os juízes eleitorais e os que não façam parte dos quadros da magistratura ou não tenham as prerrogativas desta.
Lei 6.743, de 05/12/1979, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).- São impedidos de exercer a advocacia, mesmo em causa própria:
I - juízes suplentes, não remunerado, perante os juízos e tribunais em que tenham funcionado ou possam funcionar;
II - juízes e suplentes nomeados nos termos das arts. 110, II, 112, II e 116 da Constituição Federal, em matéria eleitoral, bem como juízes e suplentes nomeados nos termos do artigo 122, § 5º, in fine, da Constituição Federal, em matéria trabalhista;
III - membros do Poder Legislativo, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, das entidades paraestatais, das sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias de serviço público;
IV - membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal, dos Estados e Territórios, contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem;
V - Procuradores e Subprocuradores do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios nos mesmos termos do inciso anterior;
VI - servidores públicos, inclusive o magistério, de autarquias e entidades paraestatais e empregados de sociedade de economia mista contra as pessoas de direito público em geral;
VII - advogados, estagiários ou provisionados em processos em que tenham funcionado ou devam funcionar como juiz perito ou no desempenho de qualquer serviço judiciário;
VIII - os membros dos tribunais administrativos, contra os órgãos a que pertencerem.
Parágrafo único - Todo impedimento original ou superveniente deverá ser averbado na carteira e cartão de identidade do profissional (art. 63) por iniciativa sua ou pelo Conselho Secional, de ofício ou mediante representação.
- Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função.
Lei 5.681, de 20/07/1971, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 86 - Os magistrados membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais e os funcionários de sociedades de economia mista definitivamente aposentados ou em disponibilidade, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos dois anos do ato que os afastou da função.]
- São deveres do advogado e do provisionado:
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 87 - São deveres do advogado:]
I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boca aplicação das leis e rápida administração da Justiça, e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
II - velar pela existência, fins e prestígio da Ordem, aceitar m mandatos e encargos que lhe farem confiados por esta, e cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
III - manifestar, ao se inscrever na Ordem, a estância de qualquer impedimento para o exercício da profissão, e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento formulando consulta, no caso de dúvida;
IV - observar os preceitos do Código de Ética Profissional;
V - guardar sigilo profissional;
VI - exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições desta lei;
VII - defender, com independência, os direitos e as prerrogativas profissionais e a reputação da classe;
VIII - zelar a própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
IX - velar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito e independência, não prescindindo de igual tratamento;
X - representar ao poder competente contra autoridades e funcionários por falta de exação no cumprimento do dever;
XI - prestar, gratuitamente serviços profissionais aos necessitados, no sentido da lei. quando nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem ou pelo juízo;
XII - recusar o Patrocínio de causa que considere imoral ou ilícita. salvo a defesa em processo criminal;
XIII - tratar com urbanidade a parte contrária e seus advogados, as testemunhas, peritos e demais pessoas que figurem no processo não compartindo nem estimulando ódios ou ressentimentos:
XIV - não aceitar procuração de quem já, tenha advogado constituído, salvo:
a) com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou ao qual substituirá;
b) para revogação de mandato por motivo justo, se o advogado anterior, notificado dos motivos apresentados pelo constituinte para a revogação, não demonstrar a sua improcedência no prazo de vinte e quatro horas;
c) se o constituinte comprovar que pagou tudo que era devido ao advogado anterior e este recusar a autorização referida na alínea a;
d) para medidas judiciais urgentes ou inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo irreparável, no caso de ausência ou recusa do advogado anterior ao requerimento das mesmas;
XV - não se pronunciar publicamente sobre caso que saiba entregue ao patrocínio de outro advogado, salvo na presença dele ou com o seu prévio e expresso assentamento;
XVI - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte;
XVII - promover. no caso de perda extravio ou subtração de autos que se encontravam em seu poder, as seguintes providências:
a) comunicar o fato ao Presidente da Seção ou Subseção em cujo território ocorrer;
b) requerer a restauração dos autos respectivos;
XVIII - indenizar, prontamente, o prejuízo que causar por negligência, erro irrecusável ou dolo;
XIX - restituir ao cliente findo o mandato, os papeis e documentos a ele pertencentes, salvo os que sejam comuns ao advogado e ao cliente, os que precise para prestar contas
XX- prestar contas ao constituinte, quando as deva, ou propor contra a ele anão de prestação de contas, quando se recuse a recebê-las ou a lhes dar quitação:
XXI - continuar a representar o cliente durante os dez, dias seguintes à notificação da renúncia do mandato, desde que necessário para evitar-lhe prejuízo:
XXII - negar em dia as contribuições devidas à ordem.
Parágrafo único - Aos estagiários aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, exceto nos de nºs XX e XXI.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto em todos os incisos deste artigo, excetuando-se, quanto aos estagiários, os de números XX e XXI.]
- Nenhum receio de desagradar a juiz ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deterá o advogado no cumprimento das suas tarefas e deveres.
- São direitos do advogado e do provisionado:
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Art. 89 - São direitos do advogado:]
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional [(art. 56) na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados;
II - fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos;
III - comunicar-se, pessoal e reservadamente com os seus clientes, ainda quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis;
IV - reclamar quando preso em flagrante por motivo de exercício da profissão, a presença do Presidente da Seção local para a lavratura do auto respectivo;
V - não ser recolhido preso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial do Estado-Maior;
VI - ingressar livremente;
a) nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios tabelionatos, ofícios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias e prisões;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;
d) em qualquer Assembleia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim.
Lei 6.884, de 09/12/1980, art. 1º (Acrescenta a alínea)VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de qualquer dos locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de audiência previamente marcada, observando-se a ordem de chegada;
IX - fazer juntar aos autos, em seguida à sustentação oral, o esquema do resumo da sua defesa;
X - pedir a palavra, pela ordem, durante o julgamento, em qualquer juízo ou Tribunal para, mediante intervenção sumária e se esta lhe for permitida a critério do julgador, esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam ou possam influir no julgamento;
XII - ter a palavra, pela ordem, perante qualquer juízo ou Tribunal, para replicar a acusação ou censura que lhe sejam feitas, durante ou por motivo do julgamento;
XII - reclamar, verbalmente, ou por escrito, perante qualquer juízo ou tribunal, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XIII - tomar assento à, direita dos Juízes de primeira instância, falar sentado ou em pé, em juízos e Tribunais, e requerer pela ordem de antiguidade;
XIV - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XVI - ter vista, em cartório, dos autos dos processos em que funcione, quando, havendo dois ou mais litigantes com procuradores diversos, haja prazo comum para contestar, defender, falar ou recorrer.
XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente;
Lei 6.884, de 09/12/1980 (Acrescenta o inc. XVII).Redação anterior: [XVII - ter vista fora dos cartórios, nos autos de processos de natureza civil, criminal trabalhista, militar ou administrativa, quando não ocorra a hipótese do inciso anterior;]
XVIII - receber os autos referidos no inciso anterior, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos, e por quarenta e oito horas, quando em andamento, mas nunca na fluência de prazo;
a) sempre que receber autos, o advogado assinará a carga respectiva ou dará recibo;
b) a não devolução dos autos dentro dos prazos estabelecidos autorizará o funcionário responsável pela sua guada ou autoridade superior a representar ao presidente da Seção da Ordem, para as sanções cabíveis (artigos 103, XX, e 108, II):
XIX - recusar-se a depor no caso do art. 87, XVI, e a informar o que constitua sigilo profissional;
XX - ser publicamente desagravado quando ofendido, no exercício da profissão (art. 129);
XXII - contratar previamente e por escrito os seus honorários profissionais;
XXIII - usar as vestes talares e as insígnias privativas de advogado.
§ 1º - Aos estagiários aplica-se o disposto nos incs. I, com as restrições do art. 72, parágrafo único in fine; II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 87 desta Lei.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [§ 1º - Aos estagiários e provisionados aplica-se o disposto nos incs. I (com as restrições dos arts. 52, 2º; 72, parágrafo único in fine; e 74) II, III, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.]
§ 2º - Não se aplica o disposto nos incs. XVIII e XVII:
I - quando o prazo for comum aos advogados de mais de uma parte e eles não acordarem nas primeiras vinte e quatro horas sobre a divisão daquele entre todos, acordo do qual o escrivão ou funcionário lavrará termos nos autos, se não constar de petição subscrita pelos advogados;
II - ao processo sob regime de segredo de justiça;
III - quando existirem, nos autos, documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório secretaria ou repartição reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
IV - até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 3º - A inviolabilidade do domicílio e do escritório profissional do advogado não envolve o direito de asilo e somente poderá ser quebrado mediante mandato judicial, nos casos previstos em lei.
- A assistência judiciária, destinada à defesa judicial dos necessitados no sentido da lei, regular-se-á, por legislação especial, observadas as disposições desta lei e a convenções internacionais.
- No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Art. 91. No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogados para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.]
- O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inc. XVIII do art. 103 e dos arts. 107 e 108 desta Lei.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 92 - O advogado indicado pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termo desta lei (art. 103, XVIII, 107 e 108).]
Parágrafo único - São justos motivos para a recusa, do patrocínio:
a) ser advogado ou provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse atual;
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação alínea).
Redação anterior: [a) ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas relações profissionais de interesse atual;]
b) haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
c) ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear declarada por escrito;
d) ter de ausentar-se para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis.
- Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 93 - Será, preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.]
- A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando:
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 94 -. A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a percepção de honorários quando:]
I - for a parte vencida condenada a pagá-los;
II - ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;
III - sobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário.
- Os estagiários auxiliarão os advogados nomeados para a assistência judiciária, nas tarefas para as quais forem designados.
- A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem o direito aos honorários contratados ou, na falta de contrato, dos que forem fixados na forma desta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - quando o advogado ou o provisionado for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94 desta Lei;
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - quando o advogado foi nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94;]
II - quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato praticado no exercício da profissão ou em ação penal.
- Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial em percentagem sobre o valor da causa.
§ 1º - Nos casos que versem sobre serviço, monte ou bens de valor reduzido em que o critério da percentagem possa conduzir a, honorários ínfimos, arbitrar-se-á a remuneração compatível com o trabalho.
§ 2º - No caso em que o objeto da ação ou do serviço não tenha valor econômico, ou quando o que lhe for atribuído não corresponda à real da e, arbitrar-se-á igualmente, a remuneração compatível com o trabalho.
§ 3º - Proceder-se-á a exame pericial, se a fixação do valor da causa ou do serviço depender de avaliação, e esta exigir conhecimento especializado.
§ 4º - Nas ações de indenização por ato ilícito o valor da causa, será o montante do dano apurado e, quando se tratar de ilícito contra a pessoa, o da soma, dos danos emergentes com o capital fixado para a constituição da renda.
§ 5º - Na fixação dos honorários os arbitradores e o juiz terão em conta:
a) o grau de zelo e competência do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) o caráter da intervenção, conforme se trata de cliente avulso, habitual ou permanente;
d) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de encontrar dificuldades peculiares no exercício do mandato.
- Na falta de estipulação escrita em contrário um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão da primeira instância e o restante na final.
- Se o advogado ou aprovisionado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou Precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 99 - Se o advogado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de lavramento ou precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 1º - Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado ou o provisionado direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Tratando-se de honorários fixadas na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja, expedido em seu favor.]
§ 2º - Salvo aquiescência do advogado ou provisionado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contraria não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.]
- Prescreve em cinco anos a ação para cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - da decisão final do processo;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou renovação do mandato.
Parágrafo único - A ação, tendo em vista a cobrança de honorários pelos advogados ou pelos Provisionados, obedecerá ao processo de execução regulado no Livro II do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, com a observância do disposto no art. 97 desta Lei, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento de mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - A ação de cobrança de honorários pelos advogados guardará a forma executiva prevista no art. 293 do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito, ou arbitrados judicialmente em processo preparatório com observância do disposto no art. 97, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento do mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.]
- O advogado ou o provisionado, substabelecido com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único - Os substabelecente e substabelecido devem acordar-se previamente quanto á remuneração que lhes toca, com a intervenção do outorgante.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Art. 101 - O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único - Devem ambos, substabelecente e subestabelecido, acordar-se, previamente por escrito, na remuneração do outorgante.]
- O advogado ou provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 102 - O advogado credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato tem privilégio especial sobre o objeto deste.]
- Constitui infração disciplinar:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
IV - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
V - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
VI - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para feito extrajudicial, que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VII - advogar contra literal disposição de lei, presumida a boa-fé e o direito de fazê-lo com fundamento na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VIII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
IX - prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
X - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XI - receber provento da parte contrária ou de terceiro, relacionando com o objeto do mandato sem expressa autorização do constituinte;
XII - aceitar honorários, quando funcionar por nomeação da Assistência Judiciária, da Ordem ou do Juízo, salvo nos casos do art. 94;
XIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência ao advogado contrário;
XIV - locupletar-se, por qualquer forma, a custa do cliente ou da parte adversa, por si ou por interposta pessoa;
XV - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
XVI - acarretar, conscientemente, por ato próprio a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XVII - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da intimação ao mandato para constituir novo advogado, salvo se antes desse prazo, for junta aos autos nova procuração;
XVIII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência gratuita aos necessitados no sentido da lei, quando nomeado pela Assistência Judiciária, pela, Ordem ou pelo Juízo;
XIX - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele, ou de terceiros por conta dele;
XX - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vistas ou em confiança;
XXI - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XXII - revelar negociação confidencial para acordo ou transação, entabulada com a parte contrária ou seu advogado quando tenha sido encaminhada com observância, dos preceitos do Código de Ética Profissional;
XXIII - deturpar o teor do dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, tentando confundir o adversário ou iludir o Juiz da causa;
XXIV - fazer imputação a terceiro do fato definido como crime em nome do constituinte, sem autorização escrita deste;
XXV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
XXVI - não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XXVII - deixar de pagar à Ordem pontualmente, as contribuições a que está obrigado;
XXVIII - praticar, o estagiário ou o provisionado, ato excedente da sua habilitação;
XXX - faltar a qualquer dever profissional imposto nesta lei (artigo 87).
- As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
- As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - censura;
III - multa;
IV - exclusão do recinto;
V - suspensão do exercício da profissão;
VI - eliminação dos quadros da Ordem.
- A pena de advertência é aplicável nos casos das infrações definidas no art. 103, I, II, III, IV, V, VI, VII, XVIII, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXIX.
Parágrafo único - Aplica-se, igualmente, a pena de advertência ao descumprimento de qualquer dos deveres prescritos no art. 87 quando para a infração não se tenha estabelecido pena maior.
- A pena de censura é aplicável:
I - nos mesmos casos em que cabe a pena de advertência quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração cometida;
II - às infrações primárias definidas no artigo 103, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXIII e XXIV.
- A pena de multa é aplicável, cumulativamente com a outra pena igualmente cabível, nos casos das infrações definidas nos artigos 103, II, III, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XXIII, XXVII e XXVIII e 124, § 4º.
- A pena de exclusão do recinto é aplicável à infração definida nos arts. 118, § 4º, e 121, § 2º.
- A pena de suspensão é aplicável:
I - nos mesmos casos em que cabe a pena de censura, quando haja reincidência;
II - nos casos de primeira incidência, nas infrações definitivas nos artigos 103, IX, X, XI, XIV, XIX, XX, 111, parágrafo único e, 124, § 4º (arts. 111, I, 112 §§ 1º e 2º);
III - do que deixarem de pagar as contribuições, taxas e multas (arts. 140 e 141), depois de convidados a fazê-lo por edital com o prazo de trinta dias, sem menção expressa da falta de pagamento mas com a citação deste dispositivo;
IV - aos que incidirem em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, e até que prestem novas provas de habilitação;
V - aos que mantenham conduta incompatível com o exercício da profissão.
Parágrafo único - Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão:
a) a prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;
b) a incontinência pública e escandalosa;
c) a embriaguez habitual.
- A pena de eliminação é aplicável:
I - aos que reincidirem nas infrações definidas nos arts. 103, IX, X, XI, XIV, XIX, XXV, e 110, II;
II - aos que incidirem na pena de suspensão por três vezes, ainda que em Seções diferentes;
III - aos que houverem feito falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem;
IV - aos que perderem o requisito do inc. VII do art. 48;
V - aos que suspensos por falta de pagamento das contribuições, taxas ou multas deixarem decorrer três anos de suspensão (art. 113, § 1º).
Parágrafo único - Durante o processo para aplicações da pena de eliminação, poderá o Conselho determinar medida preventiva irrecorrível de suspensão do exercício da advocacia, até a decisão final.
- A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento de uma quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização prescrito nos artigos 115 e 117.
§ 1º - A multa varia entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade (art. 141) e o máximo do seu décuplo.
§ 2º - A falta de pagamento da multa no prazo de vinte dias a partir da data da penalidade imposta, determinará a suspensão do exercício da profissão (art. 113, § 1º) sem prejuízo da sua cobrança por ação executiva (art. 142).
- A pena de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, fixado pela decisão que o aplicar, de acordo com o critério de individualização prescrito nos arts. 115 e 116.
§ 1º - A suspensão por falta de pagamento de contribuições, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida podendo estender-se até três anos, decorridos os quais será, o profissional automaticamente eliminado dos quadros da Ordem (art. 111, IV).
§ 2º - A suspensão decorrente da recusa injustificável de prestação de contas ao cliente (arts. 87, XX e 103, XIX) vigorará enquanto a obrigação não for cumprida.
- A pena da eliminação acarreta ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo o território nacional.
- Os antecedentes profissionais do acusado, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelado, as circunstâncias e as consequências da infração devem ser consideradas para o fim de decidir:
I - sobre a conveniência da aplicação cumulativa de multa e outra penalidade;
II - qual o tempo da suspensão e o valor da multa aplicáveis.
- É circunstância que sempre atenuará a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei haver sido a falta cometida na defesa de prerrogativa da profissão.
- Na aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei serão consideradas, para fim de atenuação as seguintes circunstâncias:
I - a ausência de qualquer antecedente disciplinar;
II - o exercício assíduo e proficiente do mandato ou encargo em qualquer dos órgãos da Ordem;
III - a prestação de serviços profissionais gratuitos; e
IV - a prestação de bons serviços à classe ou à causa pública.
- O poder de punir disciplinarmente os advogados, estagiários e provisionados compete ao Conselho da Seção onde o acusado tenha inscrição principal.
§ 1º - Se a falta for cometida em outra Seção, o fato será, apurado pelo Conselho local, com a intervenção do acusado ou de curador que o defenda, e o processo remetido à Seção em que o mesmo tiver inscrição principal, para julgamento, cujo resultado será comunicado a seção onde a falta foi cometida.
§ 2º - Da decisão absolutória do acusado, na hipótese do parágrafo anterior, poderá recorrer o Presidente desta, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento da comunicação.
§ 3º - As penas de advertência, censura e multa, serão impostas pelo Presidente do Conselho, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do acusado, senão no caso de reincidência.
§ 4º - Quando se tratar de falta cometida perante o Conselho Federal, ao Presidente, deste caberá a imposição das penas de advertência censura e multa, além da exclusão do recinto.
§ 5º - Nos casos dos parágrafos terceiro e quarto caberá, recurso do interessado para o Conselho respectivo (art. 134).
- O processo disciplinar será, instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa, interessada, ou de ofício pelo Conselho ou sua Comissão de Ética e Disciplina.
§ 1º - A instauração do processo precederá audiência do acusado, notificado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia, que exclua o procedimento disciplinar.
§ 2º - Instaurado o processo, o acusado poderá acompanhá-lo em todas os seus termos, tendo novo prazo de quinze dias para a defesa em seguida ao parecer final da Comissão de Ética e Disciplina.
§ 3º - O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do Relator.
§ 4º - Se a Comissão de Ética e Disciplina opinar, por unanimidade pela improcedência da representação (§ 1º) ou da acusação (§ 2º), o Presidente do Conselho poderá determinar o arquivamento do processo não cabendo recurso dessa decisão.
§ 5º - O advogado ou o provisionado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável a critério do presidente do Conselho.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao § 5º).
Redação anterior: [§ 5º - O advogado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do Relator pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho.]
§ 6º - Se o acusado não for encontrado ou for revel, será nomeado curador que o defenda.
- Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo.
Parágrafo único - Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente, sobre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas.
- Os juízes e tribunais exercerão a política das audiências e a correção de excessos de linguagem verificadas em escritos nos autos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (art. 119).
§ 1º - Os juízes representarão a instância superior e os membros dos tribunais ao corpo coletivo contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim de serem riscadas as expressões que as contenham.
§ 2º - Pelas faltas cometidas em audiência ou sessões de julgamento, os juízes e tribunais somente poderão aplicar a pena de exclusão de recinto (arts. 118 e 127).
- O Conselho de Seção poderá, deliberar sobre falta cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciárias ou os interessados não representem a respeito, e independentemente da, penalidade imposta no juízo comum (art. 121, §2º).
- Fica automaticamente revogado o mandato de profissional a que forem aplicadas as penalidades de suspensão ou eliminação.
- Transitada em julgado, a aplicação das penalidades de suspensão e eliminação, o Conselho expedirá comunicação à, Secretaria do Conselho Federal, a todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções e às autoridades judiciárias locais, a fim de assegurar a execução de pena.
§ 1º - As autoridades judiciárias comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente a todos os escrivãs e serventuários que lhes são subordinados.
§ 2º - Os escrivãs dos feitos onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo intimarão, dentro de quarenta e oito horas, por ofício, as partes interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art. 123).
§ 3º - O profissional suspenso ou eliminado recolherá à, Secretaria da Seção a sua carteira de identidade, sob pena de apreensão judicial.
§ 4º - Se não recolher a carteira, e quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incidir.
- É lícito ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer a revisão do processo, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
- É também permitido ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de cumprida a pena, a revisão do processo para o fim de sua reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único - No caso de pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as disposições que, ao processo comum, regulam a matéria.
- A jurisdição disciplinar estabelecida nesta lei não exclui a jurisdição comum quando o fato constitua crime ou contravenção.
- Incorrerá nas penas do art. 47 da Lei das Contravenções Penais aquele que sem estar inscrito na Ordem dos Advogados:
a) usar carteira ou cartão de identidade, vestes, insígnias e títulos privativos de advogado, estagiário ou provisionado;
b) anunciar, por qualquer meio de publicidade, a condição ou a atividade de advogado, inclusive intitulando-se representante ou agente de advocacia no estrangeiro.
- Os presidentes do Conselho Federal da Seção e da Subseção têm qualidade para agir mesmo criminalmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta lei, e, em geral em todos os casos que deram respeito às prerrogativas, à dignidade ao prestígio da advocacia.
§ 1º - Podem eles intervir ainda, como assistentes nos processos crimes em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem.
§ 2º - Compete-lhes igualmente, representar às autoridades sobre a conveniência de vedar acesso aos cartórios. Juízos ou Tribunais aos intermediários de negócios, tratadores de papel ou às pessoas que, por falta de compostura. possam comprometer o decoro da profissão.
- No caso de ofensa a membro da Ordem no exercício da profissão, por magistrado membro do Ministério Público ou por qualquer pessoa, autoridade funcionário, serventuário ou órgão de publicidade, o Conselho Secional, de ofício ou mediante representação, ouvida a Comissão de Ética e Disciplina, promoverá o público desagravo do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o ofender (artigo 89, XXI).
- Para os fins desta lei, o Presidente do Conselho Federal e os Presidentes das Seções poderão requisitar cópias autênticas ou fotostáticas de peças de autos, a quaisquer tribunais, juízes, cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais.
Parágrafo único - Durante o período da requisição, não correm os prazos processuais.
- Cabe recurso para o Conselho Federal de todas as decisões proferidas pelo Conselho Secional sobre:
a) estágio profissional e Exame de Ordem;
b) inscrição nos quadros da Ordem;
c) incompatibilidades e impedimentos;
d) processo disciplinar e sua revisão;
e) ética profissional;
f) - deveres e direitos dos advogados e dos provisionados;
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação a alínea).
Redação anterior: [f) deveres e direitos dos advogados;]
g) registro e funcionamento das sociedades de advogados;
h) infração do Regimento Interno;
i) eleições nas Seções e Subseções,
j) relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções;
k) casos omissos nesta lei.
- Cabem embargos infringentes da decisão proferida pelo Conselho Secional ou pelo Conselho Federal, quando não for unânime, ou divergir de manifestação anterior ao mesmo ou de outro Conselho.
- Cabe recurso para o Conselho respectivo de qualquer despacho dos Presidentes do Conselho Federal ou Secionais que importe em decisão de caráter definitivo, salvo na hipótese do art. 119, § 4º.
- Quando a decisão for obscura, omissa contraditória ou aparentemente inexequível, poderá a parte opor embargos de declaração.
- O direito de recorrer competirá ao profissional que for parte no processo e, nos casos previstos nesta lei, aos Presidentes dos Conselhos Federal e Secionais e as delegações (arts. 16, § 2º, in fine, 18, parágrafo único, 25 e 118, § 2º).
- Todos os recursos de que trata esta lei serão interpostos no prazo de quinze dias, contados da publicação na imprensa oficial de ato ou decisão (art. 118, § 2º), serão recebidos no efeito suspensivo.
Parágrafo único - Nos casos de comunicação, por ofício reservado, o prazo para interposição do recurso se conta da data do efetivo recebimento daquele.
- Salvo disposição em contrário, aplicam-se ao recurso em processo. disciplinar (art. 132, [d]) as regras do Código de Processo Penal e, aos demais recursos, as do Código de Processo Civil, bem como as leis complementares.