Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)
Capítulo VI - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 16- O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de abril a 20 de dezembro de cada ano, numa vez por semana, pelo menos.
§ 1º - Em caso de urgência, poderá, o Conselho reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço das delegações.
§ 2º - Nas deliberações do Conselho, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro terão voto, como membros de sua delegação, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.
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