Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)

Art. 13

- O Conselho Federal compõe-se de um Presidente, eleito diretamente (art. 7º, § 1º) e de três delegados de cada Seção, dentre os quais serão escolhidos os demais membros da sua Diretoria (art. 7º, § 2º).

§ 1º - São membros natos do Conselho Federal os ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil com voz e voto nas suas deliberações.

§ 2º - A Diretoria, do Conselho Federal é a mesma da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 14

- Os Conselhos Secionais do Distrito Federal, dos Estados e Territórios elegerão por dois anos, em fevereiro do primeiro ano do seu mandato, os representantes destinados à composição do Conselho Federal.

§ 1º - Só poderão ser membros do Conselho Federal os advogados que exerçam a profissão, ininterruptamente, há mais de cinco anos, salvo se na vigência de inscrição anterior, tenham desempenhado funções no mesmo Conselho, bem como os que não ocuparam cargos públicos de que possam ser demitidos ad nutum ou não tenham sido condenados por infração disciplinar.

§ 2º - Os membros do Conselho Federal poderão debater amplamente qualquer matéria do interesse da Seção que representam sem o direito de voto quanto à mesma.


Art. 15

- Os Presidentes dos Conselhos Secionais poderão comparecer às sessões do Conselho Federal, debater os assuntos nele ventilados e apresentar sugestões (art. 18, parágrafo único).


Art. 16

- O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, de 1 de abril a 20 de dezembro de cada ano, numa vez por semana, pelo menos.

§ 1º - Em caso de urgência, poderá, o Conselho reunir-se, extraordinariamente, mediante convocação pela imprensa, por telegrama ou por telefone, feita pelo Presidente ou por um terço das delegações.

§ 2º - Nas deliberações do Conselho, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro terão voto, como membros de sua delegação, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se esta não for unânime.


Art. 17

- Perderá, automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado por escrito.


Art. 18

- Compete ao Conselho Federal:

I - defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas (art. 145).

II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos problemas da profissão de advogado seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua solução;

III - velar pela dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e direitos dos advogados, estagiários e provisionados;

IV - estimular por todos es meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

V - promover medidas de defasa da classe;

VI - eleger a sua Diretoria;

VII - elaborar e alterar o seu Regimento, no qual regulará:

a) a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;

b) a competência das câmaras (artigo 3º, parágrafo único);

c) o quorum para as deliberações; a organização e serviços da Secretaria-Geral e Tesouraria;

VIII - regular e disciplinar, em provimentos especiais:

a) o programa e processo de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48, inciso III);

b) o programa e a realização do Exame de Ordem (art. 52);

e) a organização e o funcionamento do registro das sociedades de advogados (art. 77);

d) os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, sobre os quais incidam as regras genéricas dos arts. 82 e 83;

e) a concessão de prêmios por estudos jurídicos (art. 141, § 4º);

IX - expedir provimentos de caráter geral, contendo determinações destinadas à, fiel execução desta lei e dos objetivos da, Ordem ou relativos a matérias do interesse profissional;

X - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da Ordem em todo o território nacional e adotar medidas para a sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de Diretoria provisória para as Seções onde intervier.

XI - proceder à convocação da Assembleia Geral Extraordinária nas Seções, para decisão de determinado assunto, quando julgar necessário;

XII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da, Ordem contrário à presente lei, ao Código de Ética Profissional e aos seus provimentos, ouvidos previamente a autoridade ou o órgão em causa;

XIII - alterar o Código de Ética Profissional, ouvidos os Conselhos Secionais;

XIV - rever, uniformizar - observadas as peculiaridades locais - e aprovar as Regimentais dos Conselhos Seccionais:

XV - alterar a percentagem de contribuição das Seções (art. 141, §§ 3º e 6º);

XVI - instituir e modificar o modelo das carteiras e cartões de identidade, das vestes talares e das insígnias privativas (arts. 63 e 89, inciso XXIII);

XVII - reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Secionais, nos casos previstos nesta lei art. 133 e 137);

XVIII - apreciar o relatório anual, o balanço e contas da sua Diretoria;

XIX - homologar, mandar suprir ou cassar os atos de Assembleia Geral referentes ao relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções, ou relativas a Seções dos Conselhos Secionais das Diretorias das Subseções e dos delegados ao Conselho Federal (arts. 14, 39, inciso I, e 40, § 3º);

XX - resolver os casos omissos nesta lei.

Parágrafo único - A Seção diretamente interessada poderá, pela delegação ou pelo seu Presidente, oferecer embargos às decisões a que se refere este artigo inciso XVII, se estas não forem unânimes.


Art. 19

- A transferência do Conselho Federal para Brasília será efetuada logo que e ali se achem funcionando todos os Tribunais Superiores e seja, poste, à disposição do mesmo instalação condigna, pelo Poder Executivo, a quem caberá também custear o transporte a seus bens e utensílios.