Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo VI - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS (Ir para)
Art. 102- O advogado ou provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 102 - O advogado credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato tem privilégio especial sobre o objeto deste.]
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