Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)
- A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na Ordem o direito aos honorários contratados ou, na falta de contrato, dos que forem fixados na forma desta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - quando o advogado ou o provisionado for nomeado pela Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94 desta Lei;
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior: [I - quando o advogado foi nomeado pela, Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, salvo nos casos do art. 94;]
II - quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato praticado no exercício da profissão ou em ação penal.
- Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial em percentagem sobre o valor da causa.
§ 1º - Nos casos que versem sobre serviço, monte ou bens de valor reduzido em que o critério da percentagem possa conduzir a, honorários ínfimos, arbitrar-se-á a remuneração compatível com o trabalho.
§ 2º - No caso em que o objeto da ação ou do serviço não tenha valor econômico, ou quando o que lhe for atribuído não corresponda à real da e, arbitrar-se-á igualmente, a remuneração compatível com o trabalho.
§ 3º - Proceder-se-á a exame pericial, se a fixação do valor da causa ou do serviço depender de avaliação, e esta exigir conhecimento especializado.
§ 4º - Nas ações de indenização por ato ilícito o valor da causa, será o montante do dano apurado e, quando se tratar de ilícito contra a pessoa, o da soma, dos danos emergentes com o capital fixado para a constituição da renda.
§ 5º - Na fixação dos honorários os arbitradores e o juiz terão em conta:
a) o grau de zelo e competência do profissional;
b) o lugar da prestação do serviço;
c) o caráter da intervenção, conforme se trata de cliente avulso, habitual ou permanente;
d) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos ou de encontrar dificuldades peculiares no exercício do mandato.
- Na falta de estipulação escrita em contrário um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão da primeira instância e o restante na final.
- Se o advogado ou aprovisionado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de levantamento ou Precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 99 - Se o advogado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de lavramento ou precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam estes pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 1º - Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado ou o provisionado direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Tratando-se de honorários fixadas na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja, expedido em seu favor.]
§ 2º - Salvo aquiescência do advogado ou provisionado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contraria não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao § 2º).
Redação anterior: [§ 2º - Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença.]
- Prescreve em cinco anos a ação para cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - da decisão final do processo;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou renovação do mandato.
Parágrafo único - A ação, tendo em vista a cobrança de honorários pelos advogados ou pelos Provisionados, obedecerá ao processo de execução regulado no Livro II do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito ou arbitrados judicialmente em processo preparatório, com a observância do disposto no art. 97 desta Lei, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento de mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Parágrafo único - A ação de cobrança de honorários pelos advogados guardará a forma executiva prevista no art. 293 do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito, ou arbitrados judicialmente em processo preparatório com observância do disposto no art. 97, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento do mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.]
- O advogado ou o provisionado, substabelecido com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único - Os substabelecente e substabelecido devem acordar-se previamente quanto á remuneração que lhes toca, com a intervenção do outorgante.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Art. 101 - O advogado substabelecido com reserva de poderes não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
Parágrafo único - Devem ambos, substabelecente e subestabelecido, acordar-se, previamente por escrito, na remuneração do outorgante.]
- O advogado ou provisionado, credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato, tem privilégio especial sobre o objeto deste.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 102 - O advogado credor de honorários e despesas feitas no desempenho do mandato tem privilégio especial sobre o objeto deste.]