Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 74

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo - DA LEGITIMAÇÃO E DOS ATOS PRIVATIVOS (Ir para)

Art. 74

- (Revogado pela Lei 7.346, de 22/07/1985).

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 3º (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 74 - Os provisionados só poderão exercer a advocacia em primeira instância.]

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