Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 116

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO (Ir para)

Art. 116

- É circunstância que sempre atenuará a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei haver sido a falta cometida na defesa de prerrogativa da profissão.

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