Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)

Art. 105

- As penas disciplinares consistem em:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - exclusão do recinto;

V - suspensão do exercício da profissão;

VI - eliminação dos quadros da Ordem.


Art. 106

- A pena de advertência é aplicável nos casos das infrações definidas no art. 103, I, II, III, IV, V, VI, VII, XVIII, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXIX.

Parágrafo único - Aplica-se, igualmente, a pena de advertência ao descumprimento de qualquer dos deveres prescritos no art. 87 quando para a infração não se tenha estabelecido pena maior.


Art. 107

- A pena de censura é aplicável:

I - nos mesmos casos em que cabe a pena de advertência quando não haja circunstância atenuante ou não se trate da primeira infração cometida;

II - às infrações primárias definidas no artigo 103, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XXIII e XXIV.


Art. 108

- A pena de multa é aplicável, cumulativamente com a outra pena igualmente cabível, nos casos das infrações definidas nos artigos 103, II, III, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XXIII, XXVII e XXVIII e 124, § 4º.


Art. 109

- A pena de exclusão do recinto é aplicável à infração definida nos arts. 118, § 4º, e 121, § 2º.


Art. 110

- A pena de suspensão é aplicável:

I - nos mesmos casos em que cabe a pena de censura, quando haja reincidência;

II - nos casos de primeira incidência, nas infrações definitivas nos artigos 103, IX, X, XI, XIV, XIX, XX, 111, parágrafo único e, 124, § 4º (arts. 111, I, 112 §§ 1º e 2º);

III - do que deixarem de pagar as contribuições, taxas e multas (arts. 140 e 141), depois de convidados a fazê-lo por edital com o prazo de trinta dias, sem menção expressa da falta de pagamento mas com a citação deste dispositivo;

IV - aos que incidirem em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, e até que prestem novas provas de habilitação;

V - aos que mantenham conduta incompatível com o exercício da profissão.

Parágrafo único - Considera-se conduta incompatível com o exercício da profissão:

a) a prática reiterada de jogo de azar, como tal definido em lei;

b) a incontinência pública e escandalosa;

c) a embriaguez habitual.


Art. 111

- A pena de eliminação é aplicável:

I - aos que reincidirem nas infrações definidas nos arts. 103, IX, X, XI, XIV, XIX, XXV, e 110, II;

II - aos que incidirem na pena de suspensão por três vezes, ainda que em Seções diferentes;

III - aos que houverem feito falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição nos quadros da Ordem;

IV - aos que perderem o requisito do inc. VII do art. 48;

V - aos que suspensos por falta de pagamento das contribuições, taxas ou multas deixarem decorrer três anos de suspensão (art. 113, § 1º).

Parágrafo único - Durante o processo para aplicações da pena de eliminação, poderá o Conselho determinar medida preventiva irrecorrível de suspensão do exercício da advocacia, até a decisão final.


Art. 112

- A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento de uma quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualização prescrito nos artigos 115 e 117.

§ 1º - A multa varia entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade (art. 141) e o máximo do seu décuplo.

§ 2º - A falta de pagamento da multa no prazo de vinte dias a partir da data da penalidade imposta, determinará a suspensão do exercício da profissão (art. 113, § 1º) sem prejuízo da sua cobrança por ação executiva (art. 142).


Art. 113

- A pena de suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, fixado pela decisão que o aplicar, de acordo com o critério de individualização prescrito nos arts. 115 e 116.

§ 1º - A suspensão por falta de pagamento de contribuições, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida podendo estender-se até três anos, decorridos os quais será, o profissional automaticamente eliminado dos quadros da Ordem (art. 111, IV).

§ 2º - A suspensão decorrente da recusa injustificável de prestação de contas ao cliente (arts. 87, XX e 103, XIX) vigorará enquanto a obrigação não for cumprida.


Art. 114

- A pena da eliminação acarreta ao infrator a perda do direito de exercer a profissão em todo o território nacional.


Art. 115

- Os antecedentes profissionais do acusado, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelado, as circunstâncias e as consequências da infração devem ser consideradas para o fim de decidir:

I - sobre a conveniência da aplicação cumulativa de multa e outra penalidade;

II - qual o tempo da suspensão e o valor da multa aplicáveis.


Art. 116

- É circunstância que sempre atenuará a aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei haver sido a falta cometida na defesa de prerrogativa da profissão.


Art. 117

- Na aplicação das penas disciplinares previstas nesta lei serão consideradas, para fim de atenuação as seguintes circunstâncias:

I - a ausência de qualquer antecedente disciplinar;

II - o exercício assíduo e proficiente do mandato ou encargo em qualquer dos órgãos da Ordem;

III - a prestação de serviços profissionais gratuitos; e

IV - a prestação de bons serviços à classe ou à causa pública.


Art. 118

- O poder de punir disciplinarmente os advogados, estagiários e provisionados compete ao Conselho da Seção onde o acusado tenha inscrição principal.

§ 1º - Se a falta for cometida em outra Seção, o fato será, apurado pelo Conselho local, com a intervenção do acusado ou de curador que o defenda, e o processo remetido à Seção em que o mesmo tiver inscrição principal, para julgamento, cujo resultado será comunicado a seção onde a falta foi cometida.

§ 2º - Da decisão absolutória do acusado, na hipótese do parágrafo anterior, poderá recorrer o Presidente desta, no prazo de 15 dias, a partir do recebimento da comunicação.

§ 3º - As penas de advertência, censura e multa, serão impostas pelo Presidente do Conselho, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do acusado, senão no caso de reincidência.

§ 4º - Quando se tratar de falta cometida perante o Conselho Federal, ao Presidente, deste caberá a imposição das penas de advertência censura e multa, além da exclusão do recinto.

§ 5º - Nos casos dos parágrafos terceiro e quarto caberá, recurso do interessado para o Conselho respectivo (art. 134).


Art. 119

- O processo disciplinar será, instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa, interessada, ou de ofício pelo Conselho ou sua Comissão de Ética e Disciplina.

§ 1º - A instauração do processo precederá audiência do acusado, notificado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia, que exclua o procedimento disciplinar.

§ 2º - Instaurado o processo, o acusado poderá acompanhá-lo em todas os seus termos, tendo novo prazo de quinze dias para a defesa em seguida ao parecer final da Comissão de Ética e Disciplina.

§ 3º - O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do Relator.

§ 4º - Se a Comissão de Ética e Disciplina opinar, por unanimidade pela improcedência da representação (§ 1º) ou da acusação (§ 2º), o Presidente do Conselho poderá determinar o arquivamento do processo não cabendo recurso dessa decisão.

§ 5º - O advogado ou o provisionado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável a critério do presidente do Conselho.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O advogado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do Relator pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho.]

§ 6º - Se o acusado não for encontrado ou for revel, será nomeado curador que o defenda.


Art. 120

- Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo.

Parágrafo único - Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente, sobre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas.


Art. 121

- Os juízes e tribunais exercerão a política das audiências e a correção de excessos de linguagem verificadas em escritos nos autos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (art. 119).

§ 1º - Os juízes representarão a instância superior e os membros dos tribunais ao corpo coletivo contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim de serem riscadas as expressões que as contenham.

§ 2º - Pelas faltas cometidas em audiência ou sessões de julgamento, os juízes e tribunais somente poderão aplicar a pena de exclusão de recinto (arts. 118 e 127).


Art. 122

- O Conselho de Seção poderá, deliberar sobre falta cometida em audiência, ainda quando as autoridades judiciárias ou os interessados não representem a respeito, e independentemente da, penalidade imposta no juízo comum (art. 121, §2º).


Art. 123

- Fica automaticamente revogado o mandato de profissional a que forem aplicadas as penalidades de suspensão ou eliminação.


Art. 124

- Transitada em julgado, a aplicação das penalidades de suspensão e eliminação, o Conselho expedirá comunicação à, Secretaria do Conselho Federal, a todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções e às autoridades judiciárias locais, a fim de assegurar a execução de pena.

§ 1º - As autoridades judiciárias comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente a todos os escrivãs e serventuários que lhes são subordinados.

§ 2º - Os escrivãs dos feitos onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo intimarão, dentro de quarenta e oito horas, por ofício, as partes interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art. 123).

§ 3º - O profissional suspenso ou eliminado recolherá à, Secretaria da Seção a sua carteira de identidade, sob pena de apreensão judicial.

§ 4º - Se não recolher a carteira, e quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incidir.


Art. 125

- É lícito ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer a revisão do processo, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.


Art. 126

- É também permitido ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de cumprida a pena, a revisão do processo para o fim de sua reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único - No caso de pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as disposições que, ao processo comum, regulam a matéria.


Art. 127

- A jurisdição disciplinar estabelecida nesta lei não exclui a jurisdição comum quando o fato constitua crime ou contravenção.


Art. 128

- Incorrerá nas penas do art. 47 da Lei das Contravenções Penais aquele que sem estar inscrito na Ordem dos Advogados:

a) usar carteira ou cartão de identidade, vestes, insígnias e títulos privativos de advogado, estagiário ou provisionado;

b) anunciar, por qualquer meio de publicidade, a condição ou a atividade de advogado, inclusive intitulando-se representante ou agente de advocacia no estrangeiro.


Art. 129

- Os presidentes do Conselho Federal da Seção e da Subseção têm qualidade para agir mesmo criminalmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta lei, e, em geral em todos os casos que deram respeito às prerrogativas, à dignidade ao prestígio da advocacia.

§ 1º - Podem eles intervir ainda, como assistentes nos processos crimes em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem.

§ 2º - Compete-lhes igualmente, representar às autoridades sobre a conveniência de vedar acesso aos cartórios. Juízos ou Tribunais aos intermediários de negócios, tratadores de papel ou às pessoas que, por falta de compostura. possam comprometer o decoro da profissão.


Art. 130

- No caso de ofensa a membro da Ordem no exercício da profissão, por magistrado membro do Ministério Público ou por qualquer pessoa, autoridade funcionário, serventuário ou órgão de publicidade, o Conselho Secional, de ofício ou mediante representação, ouvida a Comissão de Ética e Disciplina, promoverá o público desagravo do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o ofender (artigo 89, XXI).


Art. 131

- Para os fins desta lei, o Presidente do Conselho Federal e os Presidentes das Seções poderão requisitar cópias autênticas ou fotostáticas de peças de autos, a quaisquer tribunais, juízes, cartórios, repartições públicas, autarquias e entidades estatais ou paraestatais.

Parágrafo único - Durante o período da requisição, não correm os prazos processuais.