Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 124- Transitada em julgado, a aplicação das penalidades de suspensão e eliminação, o Conselho expedirá comunicação à, Secretaria do Conselho Federal, a todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções e às autoridades judiciárias locais, a fim de assegurar a execução de pena.
§ 1º - As autoridades judiciárias comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente a todos os escrivãs e serventuários que lhes são subordinados.
§ 2º - Os escrivãs dos feitos onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo intimarão, dentro de quarenta e oito horas, por ofício, as partes interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art. 123).
§ 3º - O profissional suspenso ou eliminado recolherá à, Secretaria da Seção a sua carteira de identidade, sob pena de apreensão judicial.
§ 4º - Se não recolher a carteira, e quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incidir.
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