Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)
Capítulo V - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Ir para)
Art. 91- No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.
Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).
Redação anterior: [Art. 91. No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogados para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.]
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