Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)

Art. 90

- A assistência judiciária, destinada à defesa judicial dos necessitados no sentido da lei, regular-se-á, por legislação especial, observadas as disposições desta lei e a convenções internacionais.


Art. 91

- No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo, caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogado ou de provisionado para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Art. 91. No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Governo caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogados para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.]


Art. 92

- O advogado ou o provisionado indicado pelo Serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termos do inc. XVIII do art. 103 e dos arts. 107 e 108 desta Lei.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 92 - O advogado indicado pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos termo desta lei (art. 103, XVIII, 107 e 108).]

Parágrafo único - São justos motivos para a recusa, do patrocínio:

a) ser advogado ou provisionado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter, com estas, relações profissionais de interesse atual;

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação alínea).

Redação anterior: [a) ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas relações profissionais de interesse atual;]

b) haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

c) ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear declarada por escrito;

d) ter de ausentar-se para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis.


Art. 93

- Será preferido para a defesa da causa o advogado ou o provisionado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 93 - Será, preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar, com declaração escrita de que aceita o encargo.]


Art. 94

- A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta a percepção, pelo advogado ou nele provisionado, de honorários quando:

Lei 7.346, de 22/07/1985, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 94 -. A gratuidade da prestação de serviço ao necessitado não obsta ao advogado a percepção de honorários quando:]

I - for a parte vencida condenada a pagá-los;

II - ocorrer o enriquecimento ou a recuperação patrimonial da parte vencedora;

III - sobrevier a cessação do estado de necessidade do beneficiário.


Art. 95

- Os estagiários auxiliarão os advogados nomeados para a assistência judiciária, nas tarefas para as quais forem designados.