Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 78

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo II - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS (Ir para)

Art. 78

- As sociedades organizadas para o exercício da profissão adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forem inscritos os seus membros (art. 18, VIII, [c]).

§ 1º - Antes do registro serão os referidos atos submetidos ao julgamento do Conselho Secional respectivo.

§ 2º - Serão arquivados no mesmo registro as alterações dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos sociais e os atos da vida societária que devam produzir efeito em relação a terceiros.

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