Legislação
Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)
- Os advogados poderão reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia (art. 1.371 do Código Civil, arts. 1º e 44, § 2º da Lei 154, de 25/11/1947).
§ 1º - As atividades profissionais que reúnem em os sócios em sociedades se exercem individualmente, quando se tratar de atos privativas de advogado, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.
§ 2º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 3º - Para disciplina do disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte.
§ 4º - A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade.
§ 5º - Aplicam-se à sociedade de advogados as regras de ética profissional que disciplinam a propaganda e publicidade.
§ 6º - Os estagiários poderão fazer parte das sociedades de advogados.
- As sociedades organizadas para o exercício da profissão adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forem inscritos os seus membros (art. 18, VIII, [c]).
§ 1º - Antes do registro serão os referidos atos submetidos ao julgamento do Conselho Secional respectivo.
§ 2º - Serão arquivados no mesmo registro as alterações dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos sociais e os atos da vida societária que devam produzir efeito em relação a terceiros.
- Constarão da carteira de identidade do advogado e dos seus assentamentos nos cadastros secional e geral, o nome da sociedade de que faça parte e dos seus associados.
- Não serão admitidos a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:
I - apresentem características tipicamente mercantis;
II - tenham título ou razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia;
III - tenham na denominação social nome de pessoa:
a) que não faça parte da sociedade;
b) a cujo uso exclusivo não tenha direito o membro da sociedade;
c) que esteja impedida de advogar.
Parágrafo único - Será excluído da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem.
- É proibido o registro em qualquer oficia, junta ou departamento, de sociedade com objetivo jurídico profissional, bem como o funcionamento das que não observem o disposto nos artigos anteriores.