Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 79

Título II - DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (Ir para)

Capítulo II - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS (Ir para)

Art. 79

- Constarão da carteira de identidade do advogado e dos seus assentamentos nos cadastros secional e geral, o nome da sociedade de que faça parte e dos seus associados.

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