Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art.

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo II - DA DIRETORIA DA ORDEM (Ir para)

Art. 7º

- A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é composta de um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário-Geral, um Subsecretário-Geral e um Tesoureiro, eleitos bienalmente pelo Conselho Federal por voto secreto e maioria absoluta das delegações (arts. 13 e 14), realizando-se tantos escrutínios quantos necessários para obtenção desse quorum.

§ 1º - O Presidente da Ordem será eleito pelo Conselho Federal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de exercício de advocacia.

§ 2º - O Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Subsecretário-Geral e o Tesoureiro serão escolhidos dentre os membros do Conselho Federal..

§ 3º - O cargo de membro da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil é incompatível com o de membro de Conselho Secional.

§ 4º - O mandato da Diretoria começa a 1º de abril de cada biênio (art. 14).

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