Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963

Art. 35

Título I - DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Ir para)

Capítulo VIII - DA DIRETORIA DA SEÇÃO E DA SUBSEÇÃO (Ir para)

Art. 35

- Compete à Diretoria administrar a Seção ou Subseção respectiva, observar e fazer cumprir esta lei e o Regimento Interno, devendo representar, quando necessário, ao Conselho da Seção.

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