Legislação

Lei 4.215, de 27/04/1963
(D.O. 10/05/1963)

Art. 32

- No início do seu mandato, a 1º de fevereiro, os membros do Conselho elegerão, dentre eles, a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, e Tesoureiro.

Parágrafo único - A Diretoria do Conselho é a mesma da Seção respectiva.


Art. 33

- A Diretoria será auxiliada por Comissões de três membros cada uma. sob a presidência do de inscrição mais antiga, eleitos conjuntamente com aquela.

§ 1º - Além de outras que venham a ser julgadas necessárias, as Comissões terão as seguintes atribuições:

a) seleção e prerrogativas;

b) ética e disciplina;

c) defesa e assistência;

§ 2º - Os Conselhos compostos do número mínimo de membros (artigo 22) poderão eleger apenas uma Comissão, com as atribuições do parágrafo anterior.


Art. 34

- Os membros da Diretoria da Subseção serão eleitos, discriminadamente, no mesmo dia em que se realizar a eleição para Conselheiros, pelos advogados com domicílio profissional em território daquela, dentre os que possuírem os requisitos de elegibilidade (art. 22, §§ 3º e 4º).

§ 1º - A Diretoria da Subseção se comporá de Presidente, Vice-Presidente. Secretário e Tesoureiro, servindo por dois anos, a começar de 01 de fevereiro do ano seguinte ao da eleição

§ 2º - Os membros da Diretoria da Subseção terão os mesmos deveres e incompatibilidades que os da Diretoria da Seção.


Art. 35

- Compete à Diretoria administrar a Seção ou Subseção respectiva, observar e fazer cumprir esta lei e o Regimento Interno, devendo representar, quando necessário, ao Conselho da Seção.


Art. 36

- Os membros das Diretorias da Seção e Subseção exercerão, no que lhes for aplicável, as atribuições dos membros da Diretoria do Conselho Federal.


Art. 37

- Nos casos de licença ou vaga de cargos da Diretoria, proceder-se-á na forma do estabelecido no art. 26.